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Fim da DIRF: o que muda para os próximos anos?

Fim da DIRF

Se você tem acompanhado as notícias, já deve ter ouvido falar no fim da DIRF, não é mesmo? A medida foi publicada este ano pela Receita Federal do Brasil de acordo com a Instrução Normativa RFB n.º 2.096/2022.

Com isso, muitos gestores ficaram com dúvidas sobre o assunto. Será que é preciso parar de emitir declaração de Imposto sobre Renda Retido na Fonte (IRRF)? Quando será que a medida começa a valer? O que é necessário fazer a partir de agora? Essas são algumas das perguntas mais comuns. 

Por isso, preparamos este material completo, que explicará tudo sobre o conceito do documento e o que o fim da DIRF representa na prática. Além disso, você também verá como nossas soluções tornam esse processo mais tranquilo e fácil de entender. 

Boa leitura!

Afinal, o que é a DIRF?

Antes de entendermos, de fato, o fim da DIRF, é preciso saber qual a importância deste documento para estar em dia com o Fisco. Vejamos, então.

Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como princípio registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também de contribuições sociais, como PIS e COFINS. 

Para isso, na DIRF devem estar explicitadas as seguintes informações:

  • Valores pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
  • Valores a plano de assistência à saúde no caso das empresas;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
  • Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

Apesar das recentes mudanças, vale destacar que o fim da DIRF só passará a valer totalmente em 2024, sendo necessário, portanto, que o departamento financeiro das empresas continue realizando a declaração referente aos anos de 2022 e 2023 da mesma forma que faziam até aqui. 

Então, o que acontece com o fim da DIRF?

Agora que você já sabe o que é a DIRF, está na hora de falar o que muda, na prática, com o fim da dela. 

É preciso salientar que as empresas não estarão livres da declaração, apenas o farão de outro modo.

Mas antes de conhecer qual será esse novo modo, mais importante ainda é saber que isso tem a ver com a publicação da Instrução Normativa RFB n.º 2.096/2022, da Receita Federal, que deve ser atentamente lida por todos os gestores. 

É ela que está dispensando, por lei, as pessoas físicas e jurídicas de apresentarem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF – para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Em outras palavras, o documento, que informa todos os pagamentos realizados em que houve retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) ou de contribuições federais como CSLL, COFINS e PIS/Pasep, será apresentado em outro modelo, mas a obrigatoriedade deve ser apresentada anualmente até o último dia útil de fevereiro por pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou creditaram rendimentos sobre os quais houve retenção de IRRF, CSLL, COFINS e PIS/Pasep.

A IN RFB 2.096 discorre ainda sobre mudanças nas regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que passará a ser cobrada das empresas que prestam e contratam serviços por meio de cessão de mão de obra ou empreitada e organizações relacionadas ao mundo esportivo.

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Como o fim da DIRF é, na verdade, uma substituição

Além de destacar que a decisão não terá validade imediata, como vimos, a DIRF ainda deverá ser entregue em fevereiro pelos próximos dois anos. O que está acontecendo não é o fim da DIRF e da declaração em si, mas uma substituição. Por isso, vale a pena ler com calma a resolução e as informações deste artigo.

Na prática, os dados que já constam na DIRF, a partir de 2024, passarão a ser prestados por meio da EFD-Reinf. Ou seja, o que é feito hoje na DIRF, que vimos no início do texto, será feito na EFD- Reinf. 

Já tem mudanças para 2023? 

Sim. E para não restarem dúvidas sobre isso, a Receita Federal deixou claro na IN RFB 2.096, que estabelece também um novo cronograma para a adesão à EFD-Reinf. As pessoas físicas e jurídicas que hoje são obrigadas a apresentarem a DIRF, passarão a informar esses dados na EFD-Reinf a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Para a confecção da EFD-Reinf em substituição ao fim da DIRF, os contribuintes precisam conferir as regras estabelecidas no manual de orientação do usuário da obrigatoriedade, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital. 

Vale lembrar que recentemente a Receita também divulgou a nova versão S-1.1 Beta rev. do e-Social, porém, essa ainda não contém todos os ajustes necessários para a substituição da DIRF, que segundo o Fisco, serão incluídos em uma nova versão a ser divulgada futuramente. Enquanto a nova versão do e-Social não é publicada com as alterações previstas para o fim da DIRF, é preciso seguir as normas antigas de declaração. 

Como funciona o novo cronograma e outras mudanças com o fim da DIRF?

Com o fim da DIRF, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa, também determinou um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos cadastrados na nova modalidade de declaração. Ficou assim combinado:

  • O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
  • O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
  • E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos esportivos realizados no Brasil, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

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Adeque-se ao fim da DIRF sem complicações

Toda mudança pode ser um pouco complicada, já que exige atualizações do quadro de funcionários e do departamento financeiro como um todo. Ainda assim, é essencial manter tudo conforme a legislação, a fim de não sair prejudicado com Fisco e comprometer a reputação da empresa.

Se você está enfrentando dificuldades em realizar a entrega dos documentos e ainda não sabe exatamente como fará sua declaração a partir do fim da DIRF, solicite agora mais informações aos nossos especialistas e saiba como podemos te auxiliar nesse processo! 

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